O PREFEITO DE CARAGUÁ, ANTONIO CARLOS ASSINOU MAS
NÃO CUMPRIU.
= SE VC SE IMPORTA COM OS ANIMAIS COBRE PELO CUMPRIMENTO DO TAC =
RESUMO DO TAC (Termo de compromisso de Ajustamento de Conduta)
Assinado em 29-09-11 e homologado em 27-10-11
SOBRE A CASTRAÇÃO: Item 06) efetuar o controle de população felina e canina do Município de Caraguatatuba através de implantação de procedimentos cirúrgicos de castração no órgão municipal competente ou veterinários cadastrados na Prefeitura, serviço essencial à saúde pública e que deverá ser mantido de forma permanente e ininterrupto, à disposição da população comprovadamente carente e das entidades de proteção animal. A Municipalidade procederá também a castração dos animais de rua. Com relação ao atendimento da população de baixa renda das regiões da periferia, ao menos uma vez por mês, a municipalidade manterá o atendimento de castração na própria localidade (castramóvel) ou, não sendo possível, o animal será levado ao centro para realização do procedimento com posterior devolução à origem, sem ônus à população reconhecidamente carente. Das entidades de proteção animal e da população de baixa renda não poderão ser cobradas quaisquer quantias para a realização da castração.
CAMPANHAS: Item 09) implantação de campanhas periódicas com o acompanhamento das entidades de proteção animal, informando a população a respeito de posse responsável de animais, necessidade de vacinação periódica e controle de zoonoses através de castração.
SOBRE MAUS TRATOS: Item 17) comunicar por escrito à autoridade policial ou a Promotoria de Justiça casos de maus tratos de animais, que cheguem ao conhecimento do órgão municipal competente, fornecendo a qualificação do autor dos fatos e endereço, para que possam ser adotadas as medidas criminais cabíveis.
SOBRE O USO DE ANIMAIS EM EVENTOS: Item 19) não usar animais em eventos - comunicar o Ministério Público sobre alvarás eventualmente concedidos em eventos que se utilizem de animais.
SOBRE A CAPTURA DE ANIMAIS E EUTANÁSIA: Item 1) Adotar política de seleção no recolhimento de animais de rua de pequeno porte que serão submetidos à eutanásia, limitando-se àqueles que efetivamente representam risco à saude e à segurança das pessoas, que estejam em situação de sofrimento físico ou com doença terminal, assim considerada por médico veterinário, de forma fundamentada, por meio de protocolo de conduta técnica.
Item 2) devolução do animal saudável e não-nocivo, se capturado, à comunidade de origem; devidamente castrado, vermifugado, vacinado e identificado.
É SEU DIREITO = RECLAME:
É SEU DIREITO = RECLAME:
Zoonose: 3887-6888 e 3887-6085
Prefeitura- 0800-7700678 ou 3897-8225
regina.ouvidoria@caraguatatuba.sp.gov.br (Maria Regina R.Correa)
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É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."
Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:
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Se algum prefeito teimar em autorizar um rodeio, estará comendo crime... Procure o MP Ministério Público e solicite providências para que a lei seja cumprida...
O Vereador José Franson se disponibilizou a enviar modelo pronto para encaminhar ao Ministério Público e qualquer cidadão pode fazer isto: fransonvegan@gmail.com
Saiba mais em
http://amigosdosanimaisdetatui.blogspot.com.br/2014/05/estao-proibidos-os-rodeios-em-todo.html
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LEI SOBRE MAUS TRATOS:
"Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98
É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."
Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:
= abandono,
= envenenamento,
= presos constantemente em correntes ou cordas muito curtas,
= manutenção em lugar anti-higiênico,
= presos em espaço incompatível ao porte do animal ou em local sem iluminação e ventilação,
= não procurar um veterinário se o animal estiver doente
= utilização em shows que possam lhes causar lesão, pânico ou estresse, agressão física,
esforço excessivo, espancamento, mutilação, rinhas, etc.
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LEI PROIBE A VENDA E EXPOSIÇÃO DE ANIMAIS EM PET SHOPS
No dia 15 de janeiro de 2015 foi aprovada e publicada a Lei que proíbe a venda e exposição de animais em vitrines e gaiolas em estabelecimentos comerciais, como pet shop, clínicas veterinárias, parques de exposições e feiras agropecuárias. O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) publicou a Resolução 1069/2014, considerando que a exposição, manutenção, higiene, estética e venda ou doação de animais em estabelecimentos comerciais é uma prática comum no país e que estes procedimentos podem afetar o bem estar animal.
Lembrando que todos os estabelecimentos comerciais devem estar devidamente registrados no sistema CFMV/CRMVs e manter um médico veterinário como responsável técnico, eles terão a responsabilidade técnica de orientar e garantir que os estabelecimentos cumpram a lei. ”A Resolução 1069/2014 vem para padronizar a forma de atuação desses profissionais em todo o país. A partir do próximo dia 15 de janeiro, quando a resolução entra em vigor, os responsáveis técnicos estarão respaldados por uma norma nacional para que possam orientar os estabelecimentos comerciais de exposição, manutenção, higiene, estética, venda e doação de animais, e exigir deles as adequações necessárias”, explica o presidente do CFMV, o médico veterinário Benedito Fortes de Arruda.
O responsável técnico deve assegurar que as instalações, locais de manutenção dos animais e funcionários:
1. Proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais. O que significa que eles não poderão ficar mais em vitrines ou gaiolas na frente do estabelecimento, de forma desconfortável, em pequeno espaço, submetidos à estresse;
2. Permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização;
3. Possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades. “Há casos em que vários animais são alojados em espaços pequenos, sem cama para deitar nem água suficiente para beber, sem alimentação adequada. É bom lembrar que situações de maus-tratos não são apenas um ato doloso, mas também culposo”, esclarece Arruda. Lembrando que casos de maus tratos podem acarretar em 3 meses a 1 ano de prisão, além de multa.
== CONTINUE LENDO EM: http://bob.geracaopet.com.br/aprovada-lei-que-proibe-a-venda-e-exposicao-de-animais-em-vitrines-e-gaiolas/
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PRÉDIOS OU CONDOMÍNIOS NÃO PODEM PROIBIR TER ANIMAIS - SEJA PORTE PEQUENO, MÉDIO OU GRANDE
Ter um animal é parte do seu ‘direito de propriedade’ e nenhum síndico ou mesmo proprietário de casa ou apartamento pode interferir nas coisas que você pode ter (desde que, obviamente, não seja nada ilegal). Dizer que você “não pode ter um cachorro” ou que “tem que escolher entre o gato ou o coelho” é como lhe proibir de ter um sofá.
Tentando embasar argumentos fúteis, algumas pessoas citam o estatuto do condomínio, afirmando que as regras proíbem animais. Pois bem, tal estatuto é insignificante quando comparado à Constituição Federal (Art. 5º, XXII e Art. 170, II) e ao Código Civil, que lhe garantem o direito à propriedade.
Em caso de ameaças contra o animal, envenenamento ou proibições ilegais, a vítima deve imediatamente procurar a Polícia Civil e lavrar um boletim de ocorrência sobre o caso por configurar constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) ou até ameaça (Art. 147 do Decreto-lei Nº 2.848/40).
E, obviamente, se o proprietário do bichinho tiver mais de 65 anos qualquer um desses crimes se torna ainda mais grave porque incorre em desrespeito ao Estatuto do Idoso.
LEIA MAIS AQUÍ: http://hachiong.org.br/2016/07/29/voce-sabia-que-nao-podem-lhe-proibir-de-ter-cachorro-em-predio/
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RODEIOS SÃO PROIBIDOS
EM TODO O ESTADO DE SÃO PAULO
EM TODO O ESTADO DE SÃO PAULO
Se algum prefeito teimar em autorizar um rodeio, estará comendo crime... Procure o MP Ministério Público e solicite providências para que a lei seja cumprida...
O Vereador José Franson se disponibilizou a enviar modelo pronto para encaminhar ao Ministério Público e qualquer cidadão pode fazer isto: fransonvegan@gmail.com
Saiba mais em
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SOBRE CORTE DA CAUDA EM CÃES:
O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio do Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais e de Parcelamento Irregular do Solo (GECAP), foi atendido em sua recomendação ao Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), que tornou proibida a caudectomia - cirurgia de corte parcial ou total da cauda - em cães.
“A Lei de Crimes Ambientais já constituía como crime a prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, afirma o Promotor de Justiça do GECAP, Carlos Henrique Prestes Camargo. “De acordo também com o entendimento do IBAMA sobre a questão, a caudectomia é crime e mutilação passível de punição, sendo que o veterinário ou proprietário de canil, surpreendido realizando o procedimento, pode arcar com multas, além de responder a processo criminal”, completa.
A caudectomia interfere ainda no equilíbrio e na manifestação do animal, segundo a recomendação do GECAP. “Cães com as caudas amputadas têm dificuldades em se manifestar, o que torna impossível antever suas reações, inclusive entre os próprios animais, o que pode resultar em agressão”, explica a Promotora de Justiça do GECAP, Vania Maria Tuglio. “Além disso, o procedimento mutilante pode dificultar o andar do animal, já que a cauda, prolongamento de sua coluna, serve para conferir-lhe o equilíbrio”, sustenta a recomendação.
Também constou na recomendação que o padrão de raça da Confederação Brasileira de Cinofilia aceita animais não mutilados. “Isso torna a caudectomia procedimento absolutamente desnecessário, cruel e invasivo”, ressalta a Promotora.
Em atendimento à recomendação do MP, o plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) decidiu por editar o artigo 7º da Resolução CFMV nº 1027, que passou a vigorar com a seguinte redação: "São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães e onicectomia em felinos".
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OUTRA LEI NÃO CUMPRIDA EM CARAGUÁ.....
LEI N.º
1298, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006
“Dispõe sobre a promoção de saúde pública e saúde animal,
bem como preservação do meio ambiente, mediante o controle de populações
animais no Município de Caraguatatuba.”
Autor:
Executivo: JOSÉ
PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre o controle de populações animais, mediante o
desenvolvimento de ações objetivando a proteção, promoção e preservação da
saúde pública, da saúde animal, e da preservação da qualidade do meio ambiente.
Art. 2º Para efeito desta lei, entende-se por:
- CCZ
Caraguatatuba: Centro de Controle de Zoonoses de Caraguatatuba, estrutura
física municipal especifica e legalmente estabelecido por ato do
Executivo, responsável pelo controle de zoonoses e bem estar animal no
município de Caraguatatuba.
- Autoridade
Sanitária: no âmbito do Município é o Prefeito Municipal, o Secretário
Municipal de Saúde, além daqueles designados para o exercício de
atividades específicas, como o Diretor de Saúde Coletiva, o Chefe da Seção
de Zoonoses, entre outros, como também os médicos veterinários, biólogos,
fiscais de saúde pública e agentes de controle de zoonoses que, no
exercício de suas funções e no âmbito de suas atribuições, têm a
competência para fazer cumprir a legislação vigente com referência à
preservação e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública,
a saúde animal e a preservação do meio ambiente;
- ZOONOSE:
Doença infecciosa, infecto-contagiosa ou parasitária transmissível
naturalmente entre animais e seres humanos, diretamente ou por meio de
vetores;
- ANIMAIS
DE ESTIMAÇÃO: Para efeito desta Lei, entende-se por animais de estimação
aqueles cães e/ou gatos, passíveis de serem mantidos em imóveis do
Município de Caraguatatuba, como animais de guarda e/ou companhia, com
exceção aos animais silvestres e/ou selvagens;
- ANIMAIS
DE USO ECONÔMICO: Espécies animais destinadas à obtenção de produtos para
consumo, vestuário, transporte, trabalho e/ou outras finalidades de
interesse econômico-produtivo humano;
- ANIMAIS
SINANTRÓPICOS: Espécies animais que indesejavelmente, coabitam com o
homem, tais como roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas e vetores
em geral, assim como pombos, morcegos, carrapatos, animais peçonhentos e
outros mamíferos, que comprometam a saúde e o bem-estar de seres humanos e
de outros animais, as condições de bens públicos e particulares e o meio ambiente;
- ANIMAIS
SOLTOS SEM CONTROLE OU ERRANTES: Todo e qualquer animal encontrado livre
em ruas e outros logradouros públicos, sem qualquer processo de contenção
e/ou sem supervisão pelo proprietário ou responsável;
- ANIMAIS
RECOLHIDOS: Todo e qualquer animal recolhido na área de jurisdição do
Município de Caraguatatuba, por servidores ou prestadores de serviços
contratados pela Administração Municipal e outras instâncias
governamentais, por terem sido encontrados livres e sem controle, devido a
solicitações específicas dos munícipes, por determinação judicial ou por
outra causa legalmente prevista, compreendendo desde o instante do
recolhimento, até seu transporte, alojamento nas dependências municipais e
destinação final;
- ALOJAMENTOS
MUNICIPAIS DE ANIMAIS: As dependências utilizadas pela Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba, para alojamento e manutenção de animais
recolhidos, recebidos para tutela por ordem judicial, recolhidos por
solicitação de munícipes, manutenção de animais em quarentena ou em isolamento
e animais destinados a adoção;
- CÃES
MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros
animais, em logradouros públicos, de forma repetitiva;
- MAUS
TRATOS: Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em
dor, angústia e/ou sofrimento, falta de alimentação específica para a
espécie e em quantidade menor que a requerida, imposição de carga que, por
seu peso e/ou forma, determine alterações de postura, sujeição a práticas
lesivas à integridade física, uso de animais feridos, submissão a
experiências pseudocientíficas e o que mais dispuser legislação vigente,
especialmente no que se refere à legislação sobre crimes ambientais;
- CONDIÇÕES
DE RISCO NA MANUTENÇÃO DE TODA E QUALQUER ESPÉCIE ANIMAL: A manutenção de
animais em contato direto ou indireto com outros animais doentes,
portadores de doenças infecto-contagiosas, em especial de zoonoses, com
animais que ameacem sua segurança ou seu conforto, de diferentes espécies
num mesmo ambiente. em alojamentos de dimensões inferiores aos requeridos
pela espécie e/ou pelo porte do(s) animal(is), em alojamentos insalubres
por falta de ventilação e/ou iluminação, úmidos, sujos por dejetos,
alimentos ou outros materiais inservíveis;
- ANIMAIS
SELVAGENS: Os animais da fauna brasileira, pertencentes às espécies
silvestres, aquáticas e terrestres não domésticas;
- FAUNA
EXÓTICA: Espécies animais da fauna estrangeira;
- VETOR:
Animal invertebrado que transfere de forma ativa um agente infeccioso de
um indivíduo doente para um outro sadio;
- EUTANÁSIA:
Procedimento indicado quando o bem-estar do animal estiver ameaçado, sendo
um meio de eliminar a dor, a angústia ou o sofrimento dos animais, os
quais não podem ser aliviados por meio de analgésicos, de sedativos ou de
outros tratamentos, ou, ainda, quando o animal constituir ameaça à saúde
pública ou animal;
- ESTABELECIMENTO
VETERINÁRIO: Entende-se por estabelecimento veterinário aquele definido
pela legislação sanitária e normas técnicas vigentes, cujo funcionamento
ficará vinculado à expedição da Licença de Funcionamento pela Vigilância
Sanitária do Município de Caraguatatuba;
- VISTORIA
ZOOSANITÁRIA: Toda e qualquer vistoria realizada por Autoridade Sanitária
para avaliar questões relativas às condições ambientais, associadas às
questões relativas a animais, visando o controle de zoonoses e o bem-estar
animal no município.
Art. 3o Constituem objetivos básicos das ações de
prevenção e controle das zoonoses:
- Prevenir,
reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos
humanos causados pelas zoonoses prevalentes;
- prevenir
e controlar as doenças transmitidas por animais a seres humanos, as
doenças comuns a seres humanos e animais, as doenças transmitidas por
vetores e os agravos por animais peçonhentos;
- promover a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos técnicos especializados e experiências da Saúde Pública, recomendados por organizações nacionais e internacionais de caráter científico.
Art. 4o Constituem objetivos básicos das ações de controle
das populações animais:
I -Implantar programas de controle de doenças e de
agravos de interesse de Saúde Pública, nos quais os animais apresentem papel
preponderante;
II - respeitar e fazer respeitar princípios de
saúde coletiva e de saúde animal, promovendo aprimoramento da qualidade de vida
da população;
III -
implantar programas de preservação do meio ambiente, pela atuação em aspectos
de criação, manutenção de animais, planejamento e administração do uso de
pesticidas, de gerenciamento de resíduos, de uso e ocupação do solo, quando
houver questões interligadas a populações animais;
IV
- implantar programas e normas técnicas de proteção e bem-estar animal, a fim
de coibir o abandono, controlar a posse de animais e reprimir a posse ou o
condicionamento de animais de índole perigosa ou agressiva;
V
- implantar programas de registro e identificação, controle de reprodução,
educação, além do controle de comércio de cães e gatos, além de outros animais,
à critério da Autoridade Sanitária;
DA
PROIBIÇÃO
Art. 5º É expressamente proibida no Município de
Caraguatatuba:
- a permanência de animais nas praias,
independentemente do motivo alegado ou porte do animal, mesmo quando
submetidos à contenção por coleira e guia e acompanhados de seus
proprietários e/ou responsáveis;
- a permanência de animais soltos nas praias,
vias e logradouros públicos ou locais de acesso ao público;
- a criação de animais de interesse econômico em imóveis localizados na área urbana.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, a permanência
de animais de interesse econômico em área urbana do Município de Caraguatatuba
somente será admitida após vistoria, análise da autoridade sanitária municipal,
autorização e emissão do registro, respeitadas as disposições legais em vigor.
Art. 6o Fica também vedada a criação ou a manutenção de
animais que, pela sua natureza, quantidade ou localização inadequada, ofereçam
riscos à saúde coletiva, à saúde animal e/ou ao meio ambiente.
Art. 7º. Será permitida a criação ou manutenção de, no
máximo, 5 (cinco) espécimes caninos e felinos, no total, com idade superior a
60 (sessenta) dias, em imóvel situado na área urbana do Município, desde que
atendida a legislação municipal de uso e ocupação do solo e edificações de
acordo com Normas Técnicas e outras leis vigentes, bem como as seguintes
determinações:
- Para
cada animal da espécie canina de porte gigante, alojamento com área mínima
de nove metros quadrados exclusivamente reservada na residência;
- para
cada animal da espécie canina de porte grande, alojamento com área mínima
de sete metros quadrados exclusivamente reservada na residência;
- para
cada animal de espécie canina de porte médio, alojamento com área mínima
de seis metros quadrados reservada exclusivamente na residência;
- para cada animal da espécie canina de porte pequena e da espécie felina doméstica, área mínima de cinco metros quadrados reservada exclusivamente na residência.
Parágrafo
único. Entende-se como área reservada
exclusivamente ao alojamento de animais, os espaços disponíveis contínuos e
distintos das áreas edificadas destinadas ao uso por pessoas, tais como cômodos
internos de residências, ao depósito de materiais e equipamentos ou ao
estacionamento de veículos.
Art. 8o. Excepcionalmente será permitido em residência particular o alojamento
e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 5 (cinco) no total, desde
que o proprietário solicite uma licença especial e excepcional, ficando a
concessão da mencionada licença à critério da autoridade sanitária competente.
§ 1o. Para solicitar a licença de que trata o presente artigo, os proprietários
de animais deverão fornecer ao órgão competente da Secretaria Municipal de
Saúde os números de registro de todos os animais, comprovantes de vacinação
contra raiva e de esterilização dos animais, e descrição das condições de
alojamento e manutenção dos mesmos, bem como possuir Médico Veterinário
responsável técnico pela criação.
§ 2o. Os animais relacionados em licença fornecida pelo
órgão competente, que ultrapassem o limite de 5 (cinco), não poderão ser
substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
§ 3o. Não poderão ser adquiridos novos cães ou gatos, sob pena de
cancelamento da licença, sem previa autorização da autoridade sanitária
competente.
§ 4o. A licença de que trata o presente artigo, será válida pelo prazo de um
ano e deverá ser renovada anualmente, a pedido do interessado, dentro dos 30
(trinta) dias anteriores à sua expiração, devendo ser apresentada documentação
necessária inclusive do Medico Veterinário Responsável.
§ 5o. A quantidade de animais mantidos em unidades
domiciliares situadas em edifícios condominiais fica exclusivamente
disciplinada em normas próprias, com exceção
do que tange às condições de higiene, segurança a terceiros e bem-estar animal
por legislação pertinente e pela justiça comum.
§ 6º No caso de fêmeas com suas crias, este número pode
ser ampliado, por um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do nascimento dos
filhotes.
Art. 9º. O passeio de cães em vias e logradouros públicos
só será permitido, mediante a contenção, por coleira e guia, e quando
conduzidos por pessoa com força física e capacidade de comando.
Parágrafo
único. Cães com histórico de acidentes
e/ou agravos, como mordeduras, e/ou de índole agressiva, somente poderão sair
às ruas devidamente amordaçados, contidos por coleiras e guias e acompanhados
por pessoa com força física e capacidade de comando.
DO
REGISTRO
Art. 10 Fica instituído o Programa Municipal de Registro e
Identificação de Animais no Município de Caraguatatuba.
§ 1º. O registro e a identificação de animais passam a
constituir um sistema de informação, com dados que relacionam os proprietários
aos seus animais.
§ 2º Todo proprietário ou possuidor de animais, a
qualquer titulo, deverá observar as disposições legais e regulamentares
pertinentes e adotar as medidas indicadas pelas autoridades de saúde para
evitar transmissão de zoonoses às pessoas.
§ 3º Todo proprietário de animal de guarda ou de
companhia fica obrigado a registrá-lo nos serviços municipais ou em outros
órgãos credenciados, independente da espécie, idade ou sexo do animal.
§ 4º Devem dispor do Registro Municipal de Animais
todos os proprietários ou detentores de animais a partir dos 3 (três) meses de
idade
§ 5º O Registro Municipal de Animais deve ser realizado, mediante
comprovante de vacinação contra a raiva, emitido pelo Centro de Controle de
Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde ou por estabelecimento veterinário
legalmente constituído e credenciado.
§ 6º O Registro Municipal de Animais corresponde à
licença para a posse e a manutenção de animais, identificando o proprietário,
que fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir as disposições legais e
regulamentares pertinentes.
§ 7º O Registro Municipal de Animais aplica-se também
para animais de exposição, de comércio ou com fins lucrativos, expostos em estabelecimentos
de venda, locais de criação, feiras, concursos, provas funcionais, publicidade
ou similares, que permaneçam por 30 (trinta) dias ou mais na área de jurisdição
do Município de Caraguatatuba
§ 8º Os proprietários de animais que componham a população flutuante ou
permaneçam na área de jurisdição do Município de Caraguatatuba, podem
providenciar o registro provisório, a ser fornecido pela Municipalidade ou por
estabelecimentos veterinários credenciados, mediante a apresentação do
pagamento das taxas e do atestado de vacinação contra a raiva.
§ 9º O Registro Municipal de Animais e a Licença para
posse e manutenção de animais, correspondem a uma taxa a ser definida no Código
Tributário Municipal, de forma diferenciada, levando em consideração o porte do
animal (pequeno, médio e grande).
§ 10. O valor correspondente à taxa de registro será recolhido, quando da
emissão do certificado, recolhida aos cofres públicos.
§ 11. A taxa de Registro Municipal de Animais poderá
ser reduzida em 50% no caso de cães ou gatos adotados no Centro de Controle de
Zoonoses de Caraguatatuba.
§ 12. O valor da taxa de Registro Municipal de Animais
poderá ser reduzida, ainda, em 50% no caso de cães ou gatos castrados pela
Municipalidade ou nos estabelecimentos veterinários credenciados pela
Secretaria Municipal de Saúde, sempre mediante à apresentação de atestado do
profissional responsável.
§ 13. A identificação definitiva dos animais
registrados poderá ser feita por tatuagem, implantação de identificação
eletrônica ou outra forma de marcação estabelecida por Decreto
Regulamentar.
§ 14. A identificação externa do Registro também pode
ser feita por plaqueta ou coleira com chapa metálica, contendo a inscrição do
mesmo número de registro de identificação definitiva e deverá estar apensa à
coleira do animal, quando em trânsito ou a passeio.
§ 15. Será emitido um Certificado de Registro Municipal
de Animais, numerado em série, de conformidade com as informações descritas no
art. 11 e com o número de identificação definitivo.
§ 16. Proprietários que não disponham do Registro
Municipal de Animais, por ocasião de qualquer vistoria ou inspeção
regulamentada na legislação municipal, poderá ter seu animal recolhido, ser
multado em 50 VRM ou sofrer outras sanções conforme determinação da autoridade
sanitária.
§ 17. A morte ou desaparecimento do animal deverão ser
comunicados pelo proprietário ou seu representante ao Centro de Controle de
Zoonoses, ou ao estabelecimento veterinário credenciado, onde foi efetuado o
Registro.
§ 18. A transferência do titular do Registro deve ser
efetuada no Centro de Controle de Zoonoses de Caraguatatuba ou no
estabelecimento veterinário credenciado, onde foi efetuado o Registro, que
procederá ao seu averbamento oficial, mediante requerimento do novo detentor.
§ 19. O estabelecimento veterinário credenciado deverá
comunicar ao CCZ - Centro de Controle de Zoonoses, no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, toda transferência, morte ou desaparecimento de animal, sob pena
de adoção de medidas referente à apuração de responsabilidade prevista na
legislação vigente.
Art. 11. No Registro Municipal de Animais constarão as
seguintes informações, para cada um dos animais possuídos pelos munícipes:
- Número Seqüencial do Registro;
- Número de Registro do Animal - código individual;
- Data do Registro;
- Identificação do proprietário, contendo nome,
endereço completo, RG e CPF, números de telefones para contato,
mediante a apresentação dos documentos originais ou copias autenticadas e
o comprovante de endereço;
- Identificação do animal – Espécie, raça,
porte, idade (com ou sem a data precisa de nascimento), cor e tipo de
pelagem, sinais particulares (manchas, defeitos congênitos, caudectomia,
conchotomia, cicratizes, entre outras características e nome);
- Atestado de vacinação contra a raiva - número, data de emissão, nome do médico veterinário responsável, bem como o número de seu CRMV, tipo, lote ou partida, laboratório produtor da vacina utilizada.
DO
RECOLHIMENTO DE ANIMAIS
Art. 12. Será recolhido todo e qualquer animal:
- Encontrado
solto nas praias, vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao
público;
- mantidos
em imóveis urbanos em desacordo com a presente lei;
- suspeito
de risco de apresentar raiva ou outra zoonose;
- submetido
a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
- mantido
em condições inadequadas de vida ou alojamento;
- cuja criação ou uso sejam vedados pela presente lei.
§ 1º. Os animais recolhidos por força do disposto neste
artigo somente poderão ser resgatados se constatado pela autoridade sanitária,
não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.
§ 2º. Será lavrado auto de infração e de apreensão,
referente a cada apreensão e do qual constará a característica do animal, o
local, a data e o horário da apreensão, bem assim o nome e o endereço de seu
proprietário, quando presente ou conhecido.
§ 3º. Será lavrado o auto de infração correspondente
quando houver a identificação do proprietário e/ou responsável pelo animal
apreendido.
Art. 13. Os animais recolhidos serão encaminhados para os
alojamentos de animais, do Município de Caraguatatuba.
Art. 14. O recolhimento, a guarda e o destino dos animais
recolhidos serão regidos pelos dispositivos legais em vigor e normas técnicas
especificadas em documentos de organizações nacionais e internacionais de cunho
científico, além da regulamentação contida na presente lei.
Art. 15. Serão recolhidos os cães mordedores viciosos,
condição essa comprovada por testemunhas, por episódios anteriores de duas ou
mais fichas de investigação ou boletins de ocorrência policial.
Parágrafo
único - Os proprietários ficam
sujeitos às sanções penais previstas na legislação vigente, devendo arcar com
as despesas e demais ônus determinados no agravo produzido pelo animal.
Art. 16. Todo animal cujo recolhimento for impraticável poderá,
a juízo da autoridade sanitária competente, ser submetido à eutanásia “in
loco”, elaborando, posteriormente, relatório circunstanciado sobre a
ocorrência.
Art. 17. O Município de Caraguatatuba não responde por
indenização nos casos de:
- lesão, ferimento ou óbito do animal recolhido;
- eventuais danos materiais ou pessoais causados a terceiros pelo animal durante o recolhimento.
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS RECOLHIDOS
Art. 18. Os
animais recolhidos poderão ser liberados ou ter outra destinação, a critério da
autoridade sanitária responsável, conforme segue:
- Resgate
pelo proprietário ;
- leilão
em hasta pública;
- adoção;
- doação;
- eutanásia.
Art.19. Após o
recolhimento, os animais permanecerão nos alojamentos municipais pelo período
máximo de 05 (cinco) dias úteis, aguardando o resgate pelos proprietários.
§ 1º. O
resgate dos animais recolhidos deve ser feito pela comprovação do registro que
identifique seu proprietário mesmo que haja uma delegação de posse a qualquer
titulo do animal a ser resgatado.
§ 2º. Na impossibilidade
de comprovação pelo registro municipal deverá o interessado assinar um Termo de
Posse, no qual se declara proprietário, assumindo a obrigatoriedade de zelar
pelo animal, mantendo-o nas condições estabelecidas na presente Lei e demais
Normas Sanitárias vigentes, devendo ser recolhida a correspondente taxa a
titulo de Registro Municipal de animais.
§ 3º. No
momento da liberação, os proprietários devem apresentar o comprovante de
pagamento dos valores recolhidos aos cofres municipais, correspondentes às
multas e taxas devidas por infringirem esta Lei.
§ 4º. Os
proprietários de animais recolhidos ficam sujeitos ao pagamento de taxa
prevista no Código Tributário Municipal, por
dia de permanência do animal nos alojamentos de animais do município, a título
de ressarcimento por transporte, alimentação, manejo e vacinação contra a
raiva.
§ 5º. Além da
taxa prevista no artigo anterior, será aplicada multa pelo recolhimento,
correspondente aos seguintes valores, de acordo com o porte do animal, a saber:
Tamanho
do animal recolhido
|
ITEM
|
VALOR
|
Pequeno
porte
|
Multa
de recolhimento
|
10 VRM
|
Médio e grande porte
|
Multa
de recolhimento
|
30 VRM
|
§ 6º. Caso o
recolhimento do animal tenha ocorrido devido a agravos a pessoas, a animais ou
a bens públicos ou particulares, fica o proprietário obrigado a recolher as
multas correspondentes à infração cometida, sem prejuízo do ressarcimento dos
danos às pessoas comprometidas no evento que motivou o recolhimento.
§ 7º. Só
poderão ser isentados do recolhimento das taxas e multa aqueles proprietários
que dispuserem de determinação legal, emitida por autoridade judicial ou
municipal competente.
Art.20. Animais
de interesse econômico, de trabalho ou que representem valor pecuniário
relevante, como é o caso de reprodutores, animais de raça apurada e outros, de
acordo com avaliação da autoridade sanitária competente, serão leiloados em
hasta pública, após a permanência nos alojamentos para animais pelo período
máximo de 5 (cinco) dias úteis, em que foi aguardado o resgate pelo proprietário.
§ 1º. O leilão
será divulgado por publicação no Diário Oficial do Município ou em jornal de
grande circulação na região, no prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias à da data
do certame.
§ 2º. Os
interessados em participar do leilão deverão comparecer no Centro de Controle
de Zoonoses de Caraguatatuba ou em local indicado, apresentando os originais
e/ou cópias autenticadas dos documentos de identidade, de cadastro no
Ministério da Fazenda (CPF) e comprovante de
endereço.
§ 3º. O valor
inicial atribuído a um animal será àquele devido pela aplicação de taxas e
multas aplicadas pela apreensão e diárias.
§ 4º. Para a
liberação do animal, deverá ser efetuado o Registro Municipal de Animais, em
nome do novo proprietário, cancelando-se qualquer Registro anterior, caso fique
comprovada sua existência nos registros do Centro de Controle de Zoonoses de
Caraguatatuba e na identificação do referido animal; sendo cobrada nova taxa de
registro.
§ 5º. Os
animais de interesse econômico remanescentes de leilão em hasta pública poderão
ser encaminhados para doação, desde que exista eventual interessado em manter
os mesmos em condições adequadas de manejo sanitário e alimentar somente em
área rural.
§ 6º. A doação
poderá ser revogada sempre que se identificarem irregularidades na manutenção
do animal, conforme recomendado nas Normas de Conduta ou em situações
identificadas pelas autoridades sanitárias.
Art 21. Cães e gatos recolhidos e não resgatados por seus
proprietários, poderão ser encaminhados para a adoção.
§ 1º. Somente
serão encaminhados para adoção os animais que apresentarem boas condições
gerais de saúde e de temperamento, conforme avaliação da autoridade sanitária
competente.
§ 2º. Somente
serão encaminhados para adoção preferencialmente os cães e gatos, que forem
submetidos à esterilização cirúrgica, no caso de fêmeas, e cirúrgica ou
química, no caso de machos. A esterilização citada poderá ser feita no Centro
de Controle de Zoonoses e/ou em estabelecimentos credenciados a critério da
autoridade competente.
§ 3º. Não
serão encaminhados para adoção aqueles animais que apresentarem:
- histórico
de mordeduras ou outros agravos produzidos contra seres humanos ou outros
animais;
- histórico
de envolvimento com animal raivoso;
- sinais
ou sintomas de doenças infecto-contagiosas e parasitárias, que ofereçam
risco de comprometimento da saúde de seres humanos e/ou de outros animais
da mesma espécie ou de espécies diferentes da sua;
- sinais ou sintomas de doenças degenerativas, fraturas, ferimentos graves e recentes, características específicas definidas pela autoridade sanitária competente.
§ 4º. As
pessoas interessadas na adoção dos animais, mediante assinatura de um Termo de
Adoção, ficam sujeitas ao disposto na presente Lei e nos demais dispositivos
legais em vigor.
§ 5º. As pessoas
interessadas na adoção de cães ou gatos podem obter, no máximo, três animais
alojados no Centro de Controle de Zoonoses.
§ 6º. A
supervisão da adoção será realizada pela autoridade sanitária competente, que
estabelecerá o prazo, a periodicidade e os quesitos para avaliação do animal, o
quê poderá ser feito nas dependências do próprio Centro de Controle de
Zoonoses.
§ 7º. A
autoridade sanitária estabelecerá Normas de Conduta a serem atendidas pelos
proprietários adotantes, as quais especificarão as questões relativas ao
controle higiênico-sanitário dos animais, à higiene ambiental do local de
permanência do animal, à prevenção de doenças imunossuprimíveis, à prevenção de
infestação por ectoparasitas e endoparasitas, à alimentação específica da
espécie animal, à prevenção de agravos, aos métodos de condicionamento e de
inserção na nova família.
§ 8º. A adoção
poderá ser revogada sempre que se identificarem irregularidades na manutenção
do animal, conforme recomendado nas Normas de Conduta ou em situações
identificadas pelas autoridades sanitárias.
§ 9º. A adoção
de cães e gatos fica sujeita ao recolhimento de uma taxa, correspondente a taxa
de Registro Municipal.
Art. 22. A doação
de animais de pequeno porte somente poderá ser feita para entidades publicas,
filantrópicas, cientificas, à critério da autoridade sanitária competente,
através de instrumento particular de doação, sempre respeitando determinações
legais vigentes.
Art.23. O
Procedimento de eutanásia será indicado quando constatada sua necessidade em
razão de doença ou lesão grave, que sejam motivo de sofrimento, dor e angustia
do animal, os quais não podem ser aliviados por meio de analgésicos, de
sedativos ou de outros tratamentos, assim como a ocorrência de grave
comprometimento sanitário e/ou o animal constituir ameaça à saúde pública ou
animal, devidamente atestada pela autoridade sanitária competente ou a partir do terceiro dia útil, quando esgotadas as
alternativas anteriores.
Parágrafo Único - Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego de
substancia apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da
parada cardíaca e respiratória do animal.
DAS
RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art.24. Os atos
danosos cometidos pelos animais e todas as ocorrências de lesões físicas ou
psicológicas (mordeduras, arranhões, sustos, intimidações, etc.) causadas a
terceiros, são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto,
estender-se-á a ele a responsabilidade a que
alude o presente artigo.
Art. 25. É de responsabilidade dos
proprietários manter os animais sob sua guarda em condições de alojamento,
alimentação, saúde e bem-estar, compatíveis com as recomendações de órgãos
públicos ou entidades de cunho científico, bem como adotar as providências pertinentes de
coleta, acondicionamento e destinação final dos dejetos eliminados em vias
públicas ou dos resíduos produzidos no domicílio ou outro local de permanência.
Art. 26. A manutenção de animais em edifícios
condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, desde que
respeitada a presente lei e demais normas sanitárias vigentes.
Art. 27. Os
animais não mais desejados por seus proprietários poderão ser encaminhados aos
alojamentos municipais, cujo recebimento ficará a critério da Autoridade
Competente, devendo ser elaborado um Termo de Responsabilidade, indicando,
entre outras informações, a opção do proprietário, a manifestação de sua
vontade e a capacidade decisória que está sendo assumida no ato, bem como sua
concordância com as destinações que poderão ser adotadas, conforme dispõe o
artigo 18, desta Lei.
Parágrafo único. A entrega
de animais pelo proprietário, possuidor ou por qualquer outra pessoa que o
tenha encontrado em praias, vias e logradouros públicos do Município, ao Centro
de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, será acompanhada da
assinatura do referido Termo de Responsabilidade, no qual constarão dentre
outros quesitos, as circunstancias, local e data em que forem encontrados.
Art. 28. Todo proprietário é obrigado a manter
seu animal anualmente vacinado contra raiva e demais doenças imunossuprimíveis,
recomendadas, especificadas e/ou determinadas pelo Ministério da Saúde e/ou
Ministério da Agricultura.
Art. 29. O proprietário ou possuidor de animais
doentes ou que ofereçam riscos de transmissão de zoonoses deverá submetê-los
aos procedimentos indicados pela autoridade sanitária municipal
Art. 30. Os proprietários, administradores ou
encarregados de estabelecimentos públicos, onde tiverem permanecido animais
doentes ou que oferecessem riscos de transmissão de zoonoses, deverão proceder
à desinfecção das áreas físicas, conforme indicado pela autoridade sanitária
competente do município.
Art. 31. Nos casos de óbito de animais, cabe ao
proprietário a destinação responsável do cadáver, podendo obter informações do
procedimento adequado, ou, se for o caso, do seu encaminhamento ao Centro de
Controle de Zoonoses de Caraguatatuba, para as providências
indicadas pela Autoridade Sanitária competente, sejam essas exames anátomo-patológicos ou encaminhamento para
tratamento final.
Parágrafo único. Nos casos de encaminhamento do cadáver de animais de pequeno porte
(cães e gatos) ao Centro de Controle de Zoonoses, o proprietário fica sujeito
ao pagamento de preço público a ser estipulado, por Decreto, pelo Chefe do
Executivo.
DOS
ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 32. Aos proprietários ou ocupantes, a
qualquer título, de construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja o seu
uso ou finalidade, compete a adoção de medidas de prevenção contra a infestação
por animais incômodos, que possam disseminar agentes de doenças, danificar bens públicos e/ou particulares ou promover o
desequilíbrio do meio ambiente.
Parágrafo único. As medidas de prevenção de que trata
este artigo são aquelas indicadas pelos técnicos do CCZ e as medidas contidas
nos programas oficiais de combate a vetores incômodos ou de doenças; de
roedores e de controle de outros animais, conforme regulamentado em Normas de
Conduta e divulgadas pelo Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria
Municipal de Saúde.
Art.33. É proibido o acúmulo de lixo,
materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e
proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.
Art. 34. Os
estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, vidros, plásticos
e/ou sucatas em geral, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de
coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos, principalmente
o vetor da Dengue.
Parágrafo único. Os proprietários de imóveis onde existam
piscinas ou depósitos de água e outras coleções liquidas são obrigados a
mantê-los adequadamente tratados e limpos de forma a impedir a proliferação de
mosquitos.
Art. 35. Nas
obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente das coleções
líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de
mosquitos, principalmente o vetor da Dengue.
Art. 36. As
autoridades municipais adotarão as medidas técnicas indicadas na execução dos
trabalhos relacionados com a coleta, transporte, destinação sanitária de
objetos, limpeza das vias públicas e outras de modo a impedir a proliferação de
insetos e roedores que ponham em risco a saúde da população.
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.37. As
entidades não governamentais de proteção animal, associações congêneres,
criadores particulares, estabelecimentos comerciais de venda de animais de
estimação e todos aqueles envolvidos com criação, manutenção, adestramento e
programas de adoção/ doação de animais estão sujeitos às disposições da
presente lei.
Art.38. As
entidades não governamentais de proteção animal, que ofereçam cães e gatos para
adoção, deverão submeter todos animais fêmeas à esterilização cirúrgica e os machos,
à esterilização cirúrgica ou química, em seus estabelecimentos veterinários
e/ou por convênios com clinicas veterinárias particulares.
Art.39. No Município de Caraguatatuba não será
permitida a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna
exótica e da fauna brasileira, exceto nos casos excepcionais, desde que
autorizados pelos órgãos ambientais competentes.
Art.40. Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais, desde que respeitadas as disposições legais em vigor e após a concessão de laudo específico, emitido pela autoridade sanitária competente.
Art.40. Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais, desde que respeitadas as disposições legais em vigor e após a concessão de laudo específico, emitido pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo
apenas será concedido após vistoria técnica, em que serão examinados todos os
quesitos disciplinados por Lei, como as condições de alojamento e de manutenção
dos animais, assim como a expedição de licença pela Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art.41. É proibida a pratica de adestramento
de animais em vias e logradouros públicos.
§ 1o. Se a pratica de adestramento em
vias e logradouros públicos fizerem parte de alguma exibição cultural ou
educativa, o evento devera contar com previa autorização da autoridade
sanitária competente.
§ 2o. Ao solicitar a autorização de que
trata o parágrafo anterior, o responsável pelo evento (pessoa física ou
jurídica) devera comprovar as condições e bem - estar para os animais; e
apresentar documento com previa anuência do órgão ou pessoa jurídica
responsável pela área escolhida para a apresentação.
Art.42. O adestramento devera ser realizado
com a devida contenção dos cães em locais particulares e somente por
adestradores cadastrados e autorizados pela autoridade sanitária competente.
Art.43. Fica
proibida, a qualquer título, a utilização ou a exposição de animais vivos em
vitrines, exceto quando tiverem sido cumpridas as exigências previstas pela
legislação da Vigilância Sanitária e tenha sido emitida a licença específica
pelo mencionado órgão sanitário competente.
Parágrafo único. Todo estabelecimento veterinário, localizado
na Estância Balneária de Caraguatatuba, deverá possuir licença de
funcionamento, emitida pela autoridade sanitária competente.
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.44. A
infração de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às sanções de
natureza sanitária, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, sendo punidas alternativa ou cumulativamente, à critério da
Autoridade Competente, com as seguintes penalidades de:
- Advertência;
- multa,
com graduação definida de 50 a 1000 VRM ou por outra unidade de referência
que venha a substituí-la;
- recolhimento
do(s) animal(is);
- interdição
de instalações;
- prestação
de serviços à comunidade, mediante a veiculação de mensagens educativas
dirigidas à Comunidade, aprovadas pela Autoridade Sanitária;
- cancelamento de licença de funcionamento, quando houver.
Art. 45.
Considera-se infração, a desobediência ou a inobservância ao disposto nesta Lei
ou em quaisquer outras leis, normas ou regulamentos municipais, estaduais ou
federais que, por qualquer forma, se destinem à promoção, proteção e
preservação da saúde, no âmbito do controle de zoonoses, e do bem-estar animal.
Art. 46. São
consideradas infrações, entre outras:
- O funcionamento de estabelecimento de criação,
adestramento, reprodução e utilização de animais sem a licença de
funcionamento expedido pelo setor competente;
- O
funcionamento de estabelecimento de criação, manutenção, adestramento,
reprodução e utilização de animais expondo a saúde humana a riscos ou
contrariando as normas legais pertinentes;
- Criar,
manter ou utilizar animais contrariando as disposições desta Lei ou
legislação federal, estadual ou municipal pertinente;
- Obstar,
retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da Autoridade Sanitária no
exercício de suas funções;
- Deixar
de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias, no
âmbito do controle de zoonoses, que visem à prevenção das doenças
transmissíveis e sua disseminação, à proteção, promoção e preservação da
saúde;
- Manter
condições que propiciem a entrada, permanência, instalação ou infestação
de animais sinantrópicos nocivos ou outros animais daninhos, ou deixar de
se prover de proteção adequada contra os mesmos;
- A
inobservância das exigências de controle zoosanitário relativas a imóveis
pelos proprietários ou por quem detenha legalmente sua posse;
- Não
obedecer aos requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção,
promoção e preservação da saúde em habitações, terrenos não-edificados e
construções em geral;
- Descumprir
atos emanados das Autoridades Sanitárias visando a aplicação da legislação
pertinente à proteção, promoção e preservação da saúde, no âmbito do
Controle de Zoonoses e do bem-estar animal;
- Transgredir outras normas legais municipais, estaduais ou federais destinadas à proteção, promoção e preservação da saúde, no âmbito do Controle de Zoonoses e do bem-estar animal.
Parágrafo único. Responderá pela infração quem por ação ou omissão, lhe deu causa,
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 47. Constada
pela Autoridade Sanitária infração a normas municipais, estaduais ou federais e
estando presente ou iminente o risco de violação a princípios de proteção,
promoção e preservação da saúde humana, no âmbito e controle das zoonoses e do
bem-estar animal, deverá ser lavrado o Auto de Infração.
Art. 48. Para
graduação da penalidade, deverá ser considerada a gravidade do fato
infracional, tendo em vista as suas conseqüências, efetivas ou potenciais, para
a saúde humana no âmbito do Controle de Zoonoses e do bem-estar animal.
Art. 49. Quanto
à gravidade do fato, as infrações classificam-se nos seguintes níveis
- leve: quando ausente qualquer risco imediato de
violação a princípios de promoção, proteção, ou preservação da saúde
humana, no âmbito do Controle de Zoonoses e do bem-estar animal, a seus
bens tutelados, ou a seus objetivos expressos nesta Lei;
- médio: quando presente o risco de violação a
princípios de proteção, promoção e preservação da saúde humana, no âmbito
do Controle de Zoonoses e do bem-estar animal, a seus bens tutelados, ou a
seus objetivos expressos nesta Lei;
- grave: quando a violação a princípios de promoção,
proteção ou preservação da saúde humana, no âmbito do Controle de Zoonoses
e do bem-estar animal, ou a seus objetivos expressos nesta Lei, produzir
algum dano de proporções consideráveis ao bem tutelado;
- gravíssimo: quando seriamente violarem-se princípios de promoção, proteção ou preservação da saúde humana, no âmbito do Controle de Zoonoses e do bem-estar animal, ou a seus objetivos expressos nesta Lei, ocasionando danos de proporções críticas ou alarmantes ao bem-tutelado.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput e seus incisos, são bens tutelados
pelos princípios de proteção, promoção e preservação da saúde, no âmbito do
Controle de Zoonoses:
I - condições adequadas de saúde;
II - qualidade do meio ambiente, garantindo-se
condições de:
a) saúde;
b) segurança;
c) bem-estar público.
III - controle de zoonoses, agravos ou fatores de
risco de interesse à saúde humana;
IV - o bem-estar animal.
Art. 50. Entende-se por antecedentes,
os atos ou fatos que constam ou se apuram sobre a conduta anterior do autuado.
Art. 51. Para
todos os efeitos previstos nesta Lei, ficará caracterizada a reincidência
quando, dentro do período de três anos, o infrator tornar a incidir em infração
do mesmo tipo e enquadramento legal ou permanecer em infração continuada.
§ 1o. Repetidas infrações podem determinar o cancelamento de licença de
funcionamento quando houver.
§ 2o. A penalidade prevista no § 1o deste artigo, será
providenciada pela Chefia de Seção onde estiver lotada a Autoridade Sanitária
atuante, até três dias imediatamente posteriores ao que tomar ciência da
decisão condenatória definitiva que mantenha os efeitos gerados pela lavratura
do Auto de Infração, ou de situação equiparada à decisão.
Art. 52. Na
reincidência, a multa será estipulada pelo dobro do valor definido para a
respectiva infração.
Art. 53. Sempre
que a infração exigir a ação imediata da Autoridade Sanitária devido a risco
iminente à saúde pública, as penalidades previstas nesta Lei deverão ser
aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
DOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Auto de Infração
Art. 54. O auto
de infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira
ao autuado, e conterá:
- o
nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se tratar
de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço;
- o
ato ou o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data
respectiva;
- a
disposição legal ou regulamentar transgredida;
- o
dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator.
- o
prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou impugnação do auto de Infração;
- o
nome, o cargo e a assinatura da Autoridade Sanitária;
- o nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, assinatura e nome de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela Autoridade Sanitária.
§ 1o. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado,
ou quando se tratar de situação em que a constatação da infração puder ser
verificada por meio de serviços realizados internamente no órgão de controle de
zoonoses, o infrator deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de
carta registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial,
considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias da publicação.
§ 2o. Constituem faltas graves os casos de falsidade ou omissão dolosa no
preenchimento dos Autos de Infração.
§ 3o. Não havendo interposição de recurso ou se este, uma vez interposto, for
indeferido sem análise do mérito, aplicar-se-á a penalidade cabível.
Auto de Imposição de Penalidade
Art. 55. O auto
de Imposição de Penalidade deverá ser lavrado pela Autoridade Sanitária depois
de decorrido o prazo estipulado no inciso V do artigo anterior, ou
imediatamente após a data do indeferimento da defesa, quando houver.
§ 1o. Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da Autoridade
Sanitária para proteção, promoção e preservação da saúde humana, no âmbito do
controle das zoonoses e do bem-estar animal, as penalidades deverão ser
aplicadas de imediato, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis.
§ 2o. O auto de Imposição de Penalidade lavrado em virtude do fato a que se
refere o parágrafo anterior deverá ser anexado ao Auto de Infração original.
Art. 56. O auto
de Imposição de Penalidade será lavrado em 4 (quatro) vias, no mínimo,
destinando-se a primeira ao infrator, e conterá:
- o
nome da pessoa física ou jurídica e seu endereço;
- o
ato ou fato constitutivo da infração e o local;
- o
número e a data do Auto de Infração respectivo;
- a
disposição legal ou regulamentar infringida;
- a
penalidade imposta e seu fundamento legal;
- o
prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, contado da ciência
do autuado;
- a
assinatura da Autoridade Sanitária;
- a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela Autoridade Sanitária.
Parágrafo único. Na impossibilidade de efetivação da providência a que se refere o
inciso VIII deste artigo, o autuado será notificado mediante carta registrada
ou publicação na imprensa oficial.
Do Processamento das Multas
Art. 57. O
recolhimento das multas ao órgão arrecadador competente da Prefeitura Municipal
de Caraguatatuba será feito mediante guia própria.
Art. 58. Não
recolhida a multa no prazo de trinta dias, os documentos necessários serão
encaminhados ao órgão competente da Prefeitura Municipal, para cobrança
judicial.
Dos Recursos
Art. 59. Da ação
da Autoridade Sanitária, ou do indeferimento do recurso em primeira instância,
o infrator terá prazo de 10 (dez) dias para recorrer, contados do recebimento
do Auto de Infração, da Imposição de Penalidade, da
notificação da decisão do recurso ou da publicação do edital.
§ 1o. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
§ 2o. É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou
recorrente.
Art. 60. A defesa
ou impugnação será apreciada e decidida, em primeira instância pelo superior
hierárquico imediato da Autoridade Sanitária Autuante, em até 15 (quinze) dias,
contados do recebimento do processo pela Autoridade Sanitária julgadora.
Art. 61. Do
indeferimento da defesa ou impugnação pela Autoridade Sanitária julgadora,
caberá ao infrator, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, recurso
em segunda instância.
§ 1o. O recurso em segunda instância será apreciado e decidido pelo:
- Diretor
hierarquicamente superior, no caso de imposição de penalidade de
advertência ou multa;
- Secretário Municipal de Saúde, no caso de penalidade não prevista no inciso anterior.
§ 2o. Aplica-se, no que não for contrário às disposições legais para o
recurso em segunda instância, o disposto no Artigo 59 e seus parágrafos.
§ 3o. A decisão em segunda instância será definitiva.
Art. 62. Se a
Autoridade Sanitária julgadora decidir pelo deferimento do recurso em primeira
ou segunda instância deverá dar vista ao processo à Autoridade Sanitária
autuante que, se não concordar com a decisão, deverá, no prazo de 5 (cinco)
dias, manifestar-se nos autos, determinando o reexame da matéria.
Art. 63. Da decisão condenatória
definitiva, a Autoridade Sanitária julgadora remeterá os autos à Autoridade
Sanitária para, quando for o caso, ser imposta a penalidade cabível.
§ 1o. A Autoridade Sanitária julgadora, no exercício de suas funções, tem
competência para cancelar uma penalidade já imposta ou em curso, desde que na
conformidade da lei e sob o mesmo fundamento, mas não pode, em hipótese alguma,
alterar o tipo de penalidade imposta, qualquer que seja ela.
§ 2o. A Autoridade Sanitária julgadora não pode impor ou agravar uma
penalidade.
§ 3o. Dar-se-á vista dos autos à Autoridade Sanitária Autuante, quando
expedida a decisão definitiva, acolhendo ou não o recurso.
Art. 64. A
Autoridade Sanitária julgadora promoverá tudo que julgar conveniente à
instrução do processo, inclusive todas as diligências convenientes ao esclarecimento
dos fatos, podendo recorrer a técnico ou perito, e ainda solicitar nova
manifestação da Autoridade Sanitária para esclarecimento de pontos obscuros ou
controvertidos,
Parágrafo único. Todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
Art. 65. Nos
recursos apresentados em razão de imposição de penalidades, especialmente de
multa, o exame limitar-se-á ao seu conteúdo, vedada a análise de matéria de
fato.
§ 1o. Nos recursos pertinentes aos Autos de Infração poderão ser apreciadas
tanto matérias de fato quanto de direito.
§ 2o. Serão indeferidos, sem análise do mérito, os recursos:
I que não forem interposto no prazo estabelecido
nesta Lei;
II. que reunirem em uma só petição assuntos
referentes a mais de uma decisão;
III. que não forem interpostos pelo próprio
autuado, seu representante legal ou seu procurador legitimamente habilitado;
- que versarem sobre fatos já apreciados em outro recurso, ainda que sob fundamento diverso.
Art. 66.
Executando-se os casos de provimento a recursos interpostos, ou de
reconsideração de decisões da Autoridade Sanitária, e desde que no prazo, no
momento oportuno e segundo os princípios, ditames e critérios estabelecidos
nesta Lei, nenhuma autoridade poderá anular as multas aplicadas em razão das
ações do Centro de Controle de Zoonoses, majorá-las ou reduzir-lhes o valor.
Parágrafo único. Nenhuma autoridade poderá dispensar o pagamento das multas aplicadas em
razão das ações do Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 67. O
recorrente tomará ciência das decisões:
I pessoalmente, ou por procurador, à vista do
processo;
II mediante notificação, feita por carta registrada
com aviso de recebimento
III por meio da imprensa oficial, considerando-se
efetivada 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 1o. No caso de não se poder dar vista pessoalmente ao recorrente, sempre se
procederá à notificação de que trata o inciso II deste artigo, sem prejuízo do
disposto no artigo anterior.
§ 2o. No caso do parágrafo anterior, o prazo considerado será sempre aquele
que mais beneficiar o recorrente.
Art. 68. Os
recursos somente terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Sempre
que, para se levar a efeito as disposições desta Lei e houver necessidades de
intervenção judicial, o Centro de Controle de Zoonoses deverá providenciar
relatório minucioso sobre o fato e enviá-lo à Secretária de Assuntos Jurídicos,
ou órgão que venha a substituí-la, que providenciará, com urgência, a medida
judicial cabível.
Art. 70. Quando
não estabelecidos expressamente outros prazos para situações específicas, as
infrações às disposições legais de ordem zoossanitária prescrevem em cinco
anos.
§ 1o. A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da
Autoridade Sanitária que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de
penalidade.
§ 2o. Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
Art. 71. Os
prazos fixados nesta Lei ou nos demais diplomas legais vigentes serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de
vencimento.
Parágrafo único. Os prazos, para atos que devem ser praticados junto à Administração
Pública, só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em
que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 72. A
ignorância ou a errada compreensão do infrator sobre as disposições desta Lei
ou de legislação pertinente não descaracteriza a -infração.
Art. 73. Quando o
autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o Auto de Infração
ou outro documento legal, ser assinado a rogo na presença de duas testemunhas,
ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela Autoridade
Sanitária.
Art. 74. O
desacato, a desobediência ou a resistência, bem como o desrespeito à Autoridade
Sanitária, em razão de suas atribuições legais, sujeitará o infrator a
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 75. A
Autoridade Sanitária competente deverá comunicar aos Conselhos Profissionais
respectivos, sempre que ocorra infração que contenha indícios de violação de
ética praticada por seus associados.
Art. 76. As
omissões ou incorreções em autos, Notificações ou Termos não acarretarão
nulidade quando as circunstâncias forem suficientes para determinação da
infração e do infrator.
Art. 77. As ações
do Centro de Controle de Zoonoses contarão com recursos e respaldos científicos
e tecnológicos providenciados pela Secretaria da Saúde do Município.
Art. 78. Serão
objetos de regulamentos ou, conforme o caso, de Normas Técnicas específicas,
nos campos de atuação do Centro de Controle de Zoonoses:
I a metodologia relativa aos trabalhos, serviços ou
procedimentos de interesse à saúde humana, no âmbito do controle de zoonoses, e
ao bem-estar animal;
II qualquer matéria tratada nesta Lei que necessite
de regulamentação.
Art. 79. A
presente Lei, no que couber, será regulamentada por Decreto do Chefe do
Executivo, aplicando a legislação.
Art. 80. Aos
casos omissos será aplicada a legislação vigente, especialmente o Código
Sanitário Estadual.
Art. 81. Fica
estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da
publicação desta Lei, para a regularização de toda e qualquer criação de animal
em área urbana, que esteja em desacordo com a presente Lei.
Art. 82. As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas
próprias, consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias.
Parágrafo único. Também considerar-se-á como verbas próprias,
multas e taxas originadas a partir das ações e procedimentos realizados pelo
Centro de Controle de Zoonoses.
Art. 83. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Lei Municipal 422, de
29 de junho de 1994; o Decreto 39/97 de 12 de março de 1997 e o Decreto 06/05
de 16 de janeiro 1995.
Caraguatatuba, 13 de Setembro de 2006.
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JOSÉ
PEREIRA DE AGUILAR
Prefeito
Municipal
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